Em 1º de janeiro de 2027 a Reforma Tributária deixa de ser teste. A CBS passa a ser cobrada de verdade, o PIS e a Cofins acabam e o IPI é zerado para quase todos os produtos. Em 2026 tudo ia só destacado na nota, sem pagamento; a partir de janeiro, entra no caixa.
Este guia responde, de forma direta, as perguntas que mais tenho ouvido de contadores, equipes fiscais e clientes. Cada resposta traz uma marcação:
- Definido: está na lei, no regulamento ou na nota técnica em vigor.
- Ainda depende: falta um ato (resolução do Senado, nota técnica, ato conjunto da Receita e do Comitê Gestor). Eu atualizo este guia quando ele sair.
Em uma página: o que muda em 1º de janeiro
- CBS cobrada de fato, no lugar do PIS e da Cofins.
- PIS e Cofins extintos para os fatos geradores a partir de 2027.
- IPI com alíquota zero, exceto para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus.
- Imposto Seletivo começa a ser cobrado sobre os produtos que a lei definiu.
- IBS de 0,1% (0,05% estadual + 0,05% municipal) em 2027 e 2028. ICMS e ISS continuam até 2032.
- Crédito amplo de CBS para quem está no regime regular, inclusive o Lucro Presumido.
- Apuração mensal, com apuração assistida pela Receita e pagamento até o último dia útil do mês seguinte.
Qual vai ser a alíquota da CBS?
Ainda depende: resolução do Senado, até 15 de dezembro de 2026.
O TCU calculou a alíquota de referência da CBS em 11,3% e mandou o cálculo ao Senado, que fixa o valor definitivo (LC 214, art. 349, com os prazos do art. 353, § 2º).
Detalhe que pouca gente notou: em 2027 e 2028 a CBS é cobrada pela alíquota fixada menos 0,1 ponto percentual, para compensar o IBS de 0,1% (ADCT, art. 127, parágrafo único; LC 214, art. 347). Se o Senado confirmar 11,3%, a CBS na nota será de 11,2%, somada ao IBS de 0,05% estadual e 0,05% municipal (LC 214, art. 344).
Sem lei federal própria fixando outro número, vale a alíquota de referência (LC 214, art. 14, § 3º). Operações com redução de alíquota ou em regimes específicos têm regras próprias, e os combustíveis do regime monofásico ficam fora desse desconto de 0,1 ponto.
O PIS e a Cofins acabam mesmo?
Definido.
Sim. A Constituição extingue as duas contribuições a partir de 2027 (ADCT, art. 126, II) e a LC 214 revoga as leis do PIS e da Cofins a partir de 1º de janeiro de 2027 (art. 542), incluindo as Leis 10.637/2002, 10.833/2003 e 9.718/1998 nos dispositivos de cobrança.
O que tiver fato gerador até 31 de dezembro de 2026 continua sendo apurado e pago pelas regras antigas, inclusive a EFD-Contribuições de dezembro, que vence em 2027 (CTN, art. 144).
E o IPI?
Definido na regra; ainda depende da lista de produtos.
A partir de 2027 o IPI tem alíquota zero, exceto para os produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus (ADCT, art. 126, III). A LC 214 detalha o critério (art. 454): entre os produtos da Zona Franca, também ficam com IPI zero os que tinham alíquota menor que 6,5% na TIPI de 31/12/2023 (e esses ganham crédito presumido de CBS); os demais, e os bens de informática, mantêm o IPI. O Poder Executivo vai divulgar a lista dos produtos com IPI zero (art. 454, § 3º).
Na prática: quem não fabrica produto concorrente dos da Zona Franca deixa de destacar IPI. Quem fabrica precisa conferir a lista assim que sair.
O IPI também não entra na base de cálculo da CBS e do IBS (LC 214, art. 12, § 2º, II).
Como fica a nota fiscal em 2027?
Definido para o IBS e a CBS; ainda depende para o PIS e a Cofins.
O que já está na NT 2025.002 (versão 1.53):
- O grupo de IBS e CBS do item é exigido (regra UB12), salvo na devolução ou na nota complementar que referencia nota emitida antes de 2027. Para optantes do Simples, combustíveis monofásicos e Duimp, a obrigatoriedade começa em 1º/01/2027, a última etapa do calendário (Ato Conjunto RFB/CGIBS 4/2026).
- A alíquota da CBS informada (pCBS) tem de ser a vigente para o período (regra UB56).
- O IBS da UF e o do município vão com 0,05% cada em 2027 e 2028.
PIS e Cofins na nota: zerar ou tirar o grupo? Hoje, a versão 1.53 da NT 2025.002 ainda rejeita a NF-e sem o grupo do PIS e sem o grupo da Cofins (rejeições 745 e 748). Ainda não há nota técnica com a regra para notas emitidas a partir de 2027. Até ela sair, não dá para afirmar se o grupo deixará de existir ou se irá zerado. Este é o ponto que mais vou acompanhar.
Enquanto isso, a orientação que adoto é manter os grupos e informar que não há incidência, porque a contribuição deixa de existir (não é isenção nem alíquota zero de um tributo que continua valendo). Na tabela de CST do PIS e da Cofins, isso se resume a dois códigos:
- 08 (operação sem incidência da contribuição) nas saídas, que vai no grupo PISNT/COFINSNT, só com o CST;
- 74 (operação de aquisição sem incidência da contribuição) nas entradas com nota própria, que vai no grupo PISOutr/COFINSOutr com base, alíquota e valor zerados.
Devoluções e notas complementares de operações de 2026 continuam com o CST e os valores da nota original.
Simples Nacional: a NT 2026.005 cria o campo do regime de IBS e CBS do emitente (tpRegimeIBSCBS) e o código de atividade do Simples por item (cAtivSN), com entrada em produção prevista para 16/11/2026. O MEI não informa o grupo de IBS e CBS.
Como fica o código de imposto no ERP?
Definido no que depende da lei; o restante é configuração de cada sistema.
Sem citar fornecedor, o que todo ERP vai precisar ter para 2027:
- Tributos separados: CBS, IBS estadual e IBS municipal, cada um com a própria alíquota. Crédito de CBS não paga IBS, e vice-versa (LC 214, art. 47, § 1º, I).
- Cálculo "por fora": a CBS e o IBS não entram na própria base. Também ficam fora da base o IPI, o ICMS, o ISS e os descontos incondicionais (LC 214, art. 12, § 2º). A base é calculada pela fórmula da NT 2025.002 (vProd + frete + seguro + outras despesas − descontos − tributos que saem da base).
- CST e cClassTrib por item e operação: a classificação tributária é o que diz se a operação é tributada integralmente, tem redução ou alíquota zero.
- PIS e Cofins com alíquota zero e CST 08/74 a partir de 01/01/2027: os grupos continuam na nota enquanto a NT de 2027 não sair. Os códigos antigos ficam guardados para devoluções e notas complementares de 2026.
- CBS e IBS fora do preço e em contas próprias: como não integram a receita, vão para passivo (a recolher) nas vendas e ativo (a recuperar) nas compras, com CBS e IBS em contas separadas (Orientação Técnica CFC nº 1/2026, itens 6 e 10). Configuração de imposto "incluído no preço", própria do PIS e da Cofins, não serve para eles.
- Crédito do Simples na entrada: o crédito de compra de fornecedor do Simples é o valor pago no DAS, não a alíquota cheia (LC 214, art. 47, § 9º, II).
Três erros que valem ser evitados na virada: descrição de código com alíquota no texto (a da CBS muda todo ano até 2033), IBS municipal ainda cadastrado como "não incidência" (em 2027 ele passa a 0,05%) e trocar o CST sem guardar o antigo para as operações de 2026.
Usa SAP Business One? Montei o passo a passo completo, com período válido, CST, fórmula da base, contas e roteiro da virada: Virada de 2027 no SAP Business One.
Simples, Lucro Presumido e Lucro Real: o que muda para cada um
Definido.
Simples Nacional. Continua pagando pelo DAS. A CBS e o IBS passam a fazer parte do Simples (LC 123, art. 13, com a redação da LC 214). A empresa pode optar por apurar IBS e CBS pelo regime regular, fora do DAS, para dar crédito cheio aos clientes (LC 214, art. 41, § 3º). A opção para 2027 terminou em 30/10/2026. Quem optou para o 1º semestre de 2027 pode cancelar de 3/11 a 20/12/2026 (Resolução CGSN 194/2026).
Lucro Presumido. É a maior mudança. O PIS e a Cofins cumulativos (3,65% sobre a receita, sem crédito) dão lugar à CBS, que é não cumulativa para todo contribuinte do regime regular (LC 214, art. 41, § 1º). Isso significa destacar CBS na nota e tomar crédito nas compras. O IRPJ e a CSLL continuam pelo Presumido; a reforma não mexe neles.
Há um ponto a favor que muita empresa vai perder por desatenção: crédito presumido de 9,25% sobre o estoque existente em 1º/01/2027 para quem estava no regime cumulativo. A apuração tem de ser feita até 30/06/2027, e o crédito é usado em 12 parcelas mensais, só para pagar CBS (LC 214, art. 381). Ou seja: inventário de 31/12/2026 bem feito.
Lucro Real. Sai da não cumulatividade de 9,25% (com a lista restrita de créditos) para a CBS com crédito amplo. Os saldos de crédito de PIS e Cofins continuam valendo (veja "Como ficam os créditos?").
Simulação rápida: quanto pesa a CBS?
Ainda depende da alíquota final. Premissa: 11,3% do TCU, ou seja, CBS de 11,2% + IBS de 0,1% em 2027.
Para comparar os regimes, todos os exemplos usam a mesma empresa: R$ 10.000 de receita no mês. Muda só o regime e o quanto ela compra com direito a crédito. Os valores são simplificados: não consideram ICMS, ISS, IRPJ, CSLL nem a diferença de base entre o tributo "por dentro" (PIS e Cofins) e o "por fora" (CBS e IBS).
Lucro Presumido
Prestadora de serviços com R$ 2.000 de compras de fornecedores do regime regular (aluguel, software, energia).
| Hoje (PIS e Cofins cumulativos) | 2027 (CBS + IBS) | |
|---|---|---|
| Débito sobre a receita | 3,65% × 10.000 = R$ 365 | 11,3% × 10.000 = R$ 1.130 |
| Crédito nas compras | Não tem | 11,3% × 2.000 = R$ 226 |
| A pagar | R$ 365 | R$ 904 |
É o regime em que a conta mais muda. Hoje o Presumido não toma crédito; em 2027 passa a tomar, mas sai de 3,65% para 11,3%. Quanto menos a empresa compra, maior o salto. Para quem vende para empresas, há um ponto a favor: o cliente do regime regular toma os R$ 1.130 inteiros como crédito.
Profissões regulamentadas (contabilistas, advogados, economistas, administradores e outras) têm redução de 30% (LC 214, art. 127): a CBS cai para 7,84% e o IBS para 0,07%.
Lucro Real
Empresa com R$ 4.000 de compras que já dão crédito de PIS e Cofins hoje.
| Hoje (PIS e Cofins não cumulativos) | 2027 (CBS + IBS) | |
|---|---|---|
| Débito sobre a receita | 9,25% × 10.000 = R$ 925 | 11,3% × 10.000 = R$ 1.130 |
| Crédito nas compras | 9,25% × 4.000 = R$ 370 | 11,3% × 4.000 = R$ 452 |
| A pagar | R$ 555 | R$ 678 |
O aumento é menor que no Presumido, porque o Real já funciona com débito menos crédito. E pode ser menor ainda: a CBS dá crédito de tudo o que é adquirido, salvo uso e consumo pessoal e as exceções da lei (LC 214, arts. 47 e 57). Despesas que hoje não geram crédito de PIS e Cofins passam a gerar, desde que o fornecedor tenha pago o tributo.
Simples Nacional, pagando pelo DAS
Continua pagando pelo DAS, que passa a incluir a CBS e o IBS (LC 123, art. 13, com a redação da LC 214).
O que muda na prática é o crédito do cliente. Quem compra de uma empresa do Simples só toma como crédito o valor de CBS e IBS efetivamente pago dentro do DAS, e não os 11,3% (LC 214, art. 47, § 9º, II). Num serviço de R$ 10.000, o cliente do regime regular tomaria R$ 1.130 de crédito se o fornecedor estivesse no regime regular, e só a parcela do DAS se ele estiver no Simples. Quanto vale essa parcela depende da partilha do DAS de 2027, por anexo e faixa; os números entram no artigo da série dedicado ao Simples.
Simples Nacional, com CBS e IBS pelo regime regular
A empresa continua no Simples para os demais tributos, mas apura CBS e IBS fora do DAS, como no regime regular, com débito e crédito (LC 214, art. 41, § 3º). Com os números do exemplo do Presumido:
| 2027, CBS e IBS no DAS | 2027, CBS e IBS no regime regular | |
|---|---|---|
| CBS e IBS pagos | Parcela de CBS e IBS dentro do DAS | R$ 1.130 − R$ 226 = R$ 904 |
| Crédito que o cliente toma | Só a parcela do DAS | R$ 1.130 |
Pode pagar mais CBS e IBS do que pelo DAS, mas fica tão atraente quanto um fornecedor do Presumido ou do Real para quem compra dela. Por isso a conta interessa a quem vende principalmente para empresas do regime regular. Para quem vende ao consumidor final, que não toma crédito, esse argumento não existe e a comparação fica só no valor pago. Quem fez essa opção para 2027 ainda pode cancelá-la até 20/12/2026 (veja a seção anterior).
MEI
Não informa o grupo de IBS e CBS na nota (NT 2026.005).
Cada regime vai ganhar um artigo próprio nesta série, com mais cenários: comércio, indústria e serviços, e o efeito no preço de venda.
Vai ter redução de alíquota?
Definido.
Sim, por lista fechada na LC 214, com o código NCM ou NBS de cada item nos anexos:
- Redução de 30%: serviços de profissões intelectuais regulamentadas (art. 127).
- Redução de 60%: educação, saúde, dispositivos médicos, medicamentos, alimentos, produtos de higiene de baixa renda, produtos agropecuários e outros (art. 128 e seguintes).
- Alíquota zero: Cesta Básica Nacional (art. 125) e itens como dispositivos médicos e medicamentos listados (art. 143 e seguintes).
O passo prático é cruzar o NCM ou a NBS de cada item com os anexos e refletir isso no cClassTrib.
E os benefícios fiscais de PIS, Cofins e IPI?
Definido.
Os benefícios de PIS e Cofins acabam junto com as contribuições: as leis que os criavam são revogadas a partir de 2027 (LC 214, art. 542). O que vale daqui para frente são as reduções, alíquotas zero, regimes específicos e créditos presumidos que a própria LC 214 prevê para a CBS.
No IPI, com a alíquota zero, o benefício perde sentido para a maioria dos produtos. A Zona Franca de Manaus mantém o diferencial pelo IPI dos produtos concorrentes e por créditos presumidos de CBS (LC 214, arts. 444 a 456). Os benefícios de IPI do setor automotivo das Leis 9.440/1997 e 9.826/1999 vão até 31/12/2026 e depois viram crédito presumido de CBS, decrescente até 2032 (arts. 309 a 316).
Como ficam os créditos?
Definido.
Na CBS:
- Crédito amplo: dá crédito tudo o que não for uso ou consumo pessoal (LC 214, art. 47 e art. 57).
- Condicionado ao pagamento: o crédito só nasce quando o débito do fornecedor for extinto (pago, compensado, por split payment ou recolhido pelo adquirente) e com documento fiscal eletrônico idôneo (art. 47, caput e § 1º, II).
- CBS e IBS não se misturam: cada crédito só abate o próprio tributo (art. 47, § 1º, I).
Na transição do PIS e da Cofins:
- Saldos de crédito não usados até a extinção continuam válidos. Podem abater CBS, ser ressarcidos ou compensados com outros tributos federais, nas condições da legislação antiga (art. 378). Precisam estar escriturados.
- Créditos sobre depreciação e amortização em andamento continuam, agora como crédito presumido de CBS (art. 380).
- Devolução, em 2027, de venda feita em 2026 dá crédito de CBS no valor do PIS e da Cofins da venda original, só para abater CBS (art. 379).
- Estoque do regime cumulativo: crédito presumido de 9,25% (art. 381), como explicado acima.
- Os créditos dos arts. 379 a 381 vencem em 5 anos (art. 383).
Como será o recolhimento?
Definido.
- Apuração mensal e consolidada para todos os estabelecimentos (LC 214, art. 43; Decreto 12.955/2026, art. 42).
- Apuração assistida: a Receita apresenta o saldo da CBS até o dia 15 do mês seguinte (dia 20 para quem entrega a DeRE). O contribuinte faz os ajustes até o último dia útil desse mesmo mês (Decreto 12.955/2026, art. 46).
- Pagamento até o último dia útil do mês seguinte (Decreto 12.955/2026, art. 45).
- Atraso: multa de 0,33% ao dia, limitada a 20%, mais Selic (Decreto 12.955/2026, art. 27).
- Parte do débito pode já chegar extinta antes do vencimento, por split payment ou pelo recolhimento do adquirente (LC 214, art. 27). O saldo é o que sobra.
O que é split payment?
Definido na lei; ainda depende do calendário.
É o recolhimento na hora do pagamento: o banco ou a instituição de pagamento separa a CBS e o IBS do valor pago ao fornecedor e manda direto para a Receita e para o Comitê Gestor (LC 214, art. 31). Há dois procedimentos: o padrão, que usa as informações da nota (art. 32), e o simplificado, opcional, com percentual fixo sobre o valor (art. 33).
A implantação é gradual (LC 214, art. 35; Decreto 12.955/2026, art. 33). Na primeira etapa, o split pode ficar restrito a vendas para contribuintes do regime regular e ser de uso facultativo. Datas e arranjos dependem de ato conjunto da Receita e do Comitê Gestor. Os testes da plataforma começaram em 15/10/2026 e abrem aos demais prestadores de pagamento em 16/11/2026.
O que muda para a empresa: o imposto deixa de passar pelo caixa. Quem financia capital de giro com o imposto do mês precisa rever o fluxo.
O que é RAD?
Definido na regra.
RAD é a sigla usada no mercado para o recolhimento pelo adquirente (LC 214, art. 36). Quando o pagamento ao fornecedor é feito por um meio que não permite o split payment, o comprador do regime regular pode pagar ele mesmo a CBS e o IBS da compra. Com isso, o débito do fornecedor fica extinto e o crédito do comprador fica garantido. Se pagar a mais, o excedente volta em até 3 dias úteis (art. 36, § 3º).
Checklist até 31 de dezembro
- Regime: confirmar a opção do Simples pelo regime regular (cancelamento até 20/12/2026).
- Cadastro: NCM e NBS de cada item cruzados com os anexos de redução; cClassTrib definido.
- Sistema: CBS e IBS cadastrados, cálculo por fora, notas de 2027 testadas em homologação.
- Créditos: saldo de PIS e Cofins escriturado; inventário de 31/12/2026 para o crédito presumido do estoque.
- Preço e contratos: revisar preços e cláusulas de tributo, com a CBS por fora.
- Caixa: simular o efeito do split payment e do pagamento no último dia útil.
- Calendário: acompanhar a resolução do Senado (até 15/12) e a NT que define PIS e Cofins na nota de 2027.
O que ainda falta definir
| Ponto | Depende de | Quando |
|---|---|---|
| Alíquota da CBS de 2027 | Resolução do Senado | até 15/12/2026 |
| PIS e Cofins na NF-e de 2027 | Nota técnica | sem data |
| Lista de produtos com IPI zero | Ato do Poder Executivo (LC 214, art. 454, § 3º) | sem data |
| Etapas e datas do split payment | Ato conjunto Receita e Comitê Gestor | sem data |
Atualizo este guia a cada um desses pontos. As datas estão no Cronograma da Reforma, que também dá para assinar na sua agenda.
Fontes
- Emenda Constitucional nº 132/2023 (ADCT, arts. 126 e 127)· Presidência da República
- Lei Complementar nº 214/2025 (texto compilado, com a LC 227/2026)· Presidência da República
- Decreto nº 12.955/2026 — Regulamento da CBS· Presidência da República
- TCU calcula alíquota de referência de 11,3% para novo tributo sobre consumo· Tribunal de Contas da União
- Nota Técnica 2025.002 — RTC, versão 1.53 (NF-e e NFC-e)· Portal Nacional da NF-e
- Nota Técnica 2026.005 — Simples Nacional, versão 1.00· Portal Nacional da NF-e
- Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 — calendário de obrigatoriedade do IBS e da CBS nos documentos fiscais· Receita Federal e Comitê Gestor do IBS
- Simples Nacional 2027: entenda os novos prazos (Resolução CGSN nº 194/2026)· Receita Federal
- Escopo dos testes da Plataforma Pública do Split Payment· Receita Federal
- Orientação Técnica CFC nº 1/2026 — aspectos contábeis do IBS e da CBS· Conselho Federal de Contabilidade
Quem escreve
Marco Coelho
Contador e consultor SAP Business One
Contador e consultor SAP Business One desde 2021, em projetos de implantação onde o fiscal, o contábil e o ERP precisam funcionar juntos.
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- MBA em Gestão de Projetos e Metodologias Ágeis · PUCRS
Conteúdo autoral de Marco Coelho, com base nas fontes indicadas. É material de orientação: não substitui a leitura da norma nem a análise profissional do seu caso.