Receita Federal · Quarta-feira, 14 de outubro de 2026
Solução de Consulta 196/2026: subvenções de inovação não integram base de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS
A Receita Federal esclarece que subvenções governamentais para inovação e pesquisa científica, recebidas conforme Lei nº 10.973/2004 e Lei nº 11.196/2005, não compõem a base de cálculo de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS, desde que cumpridos os requisitos legais e as contrapartidas.
Ler na fonte oficialTítulo original: “SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 196, DE 8 DE OUTUBRO DE 2026” ·
O que aconteceu
A Receita Federal publicou a Solução de Consulta nº 196, de 8 de outubro de 2026, confirmando o tratamento tributário de subvenções governamentais destinadas ao estímulo da inovação e pesquisa científica e tecnológica.
O que muda
Empresas que recebem subvenções para inovação e pesquisa conforme as leis citadas devem excluir esses valores da base de cálculo de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS, desde que atendam aos requisitos específicos e cumpram as contrapartidas.
Quem é afetado
Empresas que recebem subvenções governamentais para inovação, pesquisa científica e tecnológica, bem como seus contadores e consultores tributários.
Impacto prático
Reduz a carga tributária de empresas beneficiárias de programas de estímulo à inovação, desde que observados os requisitos legais e as contrapartidas exigidas.
O que fazer
Contadores e consultores devem revisar o tratamento tributário de subvenções recebidas por clientes que participam de programas de inovação, excluindo-as da base de cálculo dos tributos mencionados, desde que comprovado o cumprimento dos requisitos legais.
O que acompanhar
Verificar se a empresa atende aos requisitos das Leis nº 10.973/2004 e nº 11.196/2005 e se cumpre as contrapartidas assumidas; consultar a legislação municipal específica para cada programa de subvenção.
Trechos da fonte que sustentam o resumo
Subvenções governamentais para inovação não integram a base de cálculo do IRPJ
“As subvenções governamentais recebidas nos moldes do art. 19 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e do art. 21 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, não serão computadas para fins de determinação da base de cálculo do imposto”
A desoneração aplica-se também a CSLL, COFINS e PIS
“não serão computadas para fins de determinação da base de cálculo da contribuição, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na legislação específica”
Condição: cumprimento de requisitos legais e realização de contrapartidas
“desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na legislação específica e realizadas as contrapartidas assumidas pela empresa beneficiária”
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Resumo gerado por IA a partir da fonte oficial e conferido por regras automáticas (14/10/2026). Não substitui a leitura do documento original nem orientação profissional. Como verificamos.