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Ministério da Fazenda · Quarta-feira, 15 de julho de 2026

Convênio ICMS 89/26 exclui SP da substituição tributária de tintas e vernizes

Fonte oficialConfirmadoLegislaçãoTributárioObrigaçõesICMS

O Convênio ICMS 89/26 exclui São Paulo do regime de substituição tributária nas operações interestaduais com tintas e vernizes (Anexo XXIII do Convênio 142/18), alterando o Convênio 118/17. A norma entra em vigor na publicação (15.07.26) com efeitos a partir de 1º de outubro de 2026.

Ler na fonte oficial

Título original: “Convênio ICMS 89/26” ·

O que aconteceu

O CONFAZ publicou o Convênio ICMS 89/26 que exclui o Estado de São Paulo do regime de substituição tributária nas operações interestaduais com tintas e vernizes. A alteração modifica o Convênio ICMS 118/17, removendo São Paulo da lista de estados participantes e mantendo a substituição tributária para os demais estados, com exceção de operações com CEST 24.002.01 destinadas ao Rio Grande do Sul.

O que muda

São Paulo sai do regime de substituição tributária para tintas e vernizes. Operações interestaduais com esses produtos originários de SP não mais se submetem à substituição tributária, alterando a apuração e recolhimento do ICMS para fornecedores e adquirentes.

Quando vale

1º de outubro de 2026

Quem é afetado

Empresas que comercializam tintas e vernizes em operações interestaduais, especialmente aquelas com origem ou destino em São Paulo, e distribuidoras em outros estados.

Impacto prático

Empresas paulistas fornecedoras de tintas e vernizes deixam de ser substituídas tributariamente em operações interestaduais, assumindo o recolhimento do ICMS. Adquirentes em outros estados perdem o direito ao crédito presumido da substituição.

O que fazer

Empresas fornecedoras de tintas e vernizes em SP devem revisar contratos, políticas de preço e sistemas fiscais para adequação ao novo regime a partir de 1º de outubro de 2026. Adquirentes em outros estados devem atualizar rotinas de apuração de crédito de ICMS.

O que acompanhar

Implementação da exclusão de SP a partir de 1º de outubro de 2026; ajustes nos sistemas de emissão de NF-e e apuração de ICMS; comunicados dos estados sobre procedimentos de transição.

Relevância: AltaImpacto: AltaUrgência: Alta

Trechos da fonte que sustentam o resumo

  • São Paulo é excluído do Convênio ICMS 118/17 que trata da substituição tributária de tintas e vernizes

    “Exclui o Estado de São Paulo e altera o Convênio ICMS nº 118, de 29 de setembro de 2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com tintas e vernizes”
  • A norma entra em vigor na data da publicação no DOU com efeitos a partir de 1º de outubro de 2026

    “Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2026.”
  • Os demais estados mantêm a substituição tributária, exceto para CEST 24.002.01 com destino ao Rio Grande do Sul

    “As disposições deste convênio não se aplicam às operações interestaduais com mercadorias classificadas no CEST 24.002.01, quando tiverem como destino o Estado do Rio Grande do Sul.”

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Resumo gerado por IA a partir da fonte oficial e conferido por regras automáticas (06/10/2026). Não substitui a leitura do documento original nem orientação profissional. Como verificamos.