Ministério da Fazenda · Quarta-feira, 8 de julho de 2026
Convênio ICMS 80/26 altera regras de isenção para Copa do Mundo Feminina 2027
O Convênio ICMS 80/26, ratificado em 27 de julho de 2026, altera o Convênio ICMS 4/26 que concede isenção e suspensão do ICMS em operações relacionadas à Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027. A alteração dispensa prestadores de serviços de comunicação da exigência prevista na cláusula primeira do convênio anterior.
Ler na fonte oficialTítulo original: “Convênio ICMS 80/26” ·
O que aconteceu
O CONFAZ publicou o Convênio ICMS 80/26 em 3 de julho de 2026 (DOU 08.07.26) e ratificou nacionalmente em 27 de julho de 2026 (DOU 27.07.26). O convênio modifica o Convênio ICMS 4/26, dispensando prestadores de serviços de comunicação da exigência do parágrafo único da cláusula primeira do convênio anterior, nas operações e prestações relacionadas à Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027.
O que muda
A exigência do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 4/26 deixa de ser obrigatória para prestadores de serviços de comunicação nas operações relacionadas ao evento.
Quando vale
27 de julho de 2026
Quem é afetado
Prestadores de serviços de comunicação envolvidos em operações relacionadas à Copa do Mundo Feminina da FIFA 2027
Impacto prático
Prestadores de serviços de comunicação que atuem em operações relacionadas à Copa do Mundo Feminina 2027 ficam dispensados de requisito administrativo previsto no convênio anterior, facilitando o acesso à isenção e suspensão do ICMS.
O que fazer
Prestadores de serviços de comunicação envolvidos em operações relacionadas à Copa do Mundo Feminina 2027 devem revisar seus procedimentos de apuração de ICMS à luz da dispensa concedida pelo Convênio ICMS 80/26.
O que acompanhar
Publicação de eventuais esclarecimentos do CONFAZ ou Secretarias de Fazenda estaduais sobre a aplicação prática da dispensa para prestadores de comunicação e quais requisitos alternativos, se houver, devem ser observados.
Trechos da fonte que sustentam o resumo
O convênio foi publicado no DOU em 8 de julho de 2026 e ratificado nacionalmente em 27 de julho de 2026
“Publicado no DOU de 08.07.26, pelo despacho 28/26. Ratificação Nacional no DOU de 27.07.26, pelo Ato Declaratório 15/26.”
Prestadores de serviços de comunicação foram dispensados de exigência prevista no convênio anterior
“Fica dispensada a exigência do parágrafo único da cláusula primeira para os prestadores de serviços de comunicação.”
O convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional
“Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.”
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Resumo gerado por IA a partir da fonte oficial e conferido por regras automáticas (06/10/2026). Não substitui a leitura do documento original nem orientação profissional. Como verificamos.