Ministério da Fazenda · Quarta-feira, 8 de julho de 2026
Convênio ICMS 71/26 altera prazos de adesão a programa de quitação de débitos
O Convênio ICMS 71/26 modifica o Convênio ICMS 55/25, estendendo o prazo máximo de adesão ao programa de dispensa ou redução de juros e multas de débitos fiscais até 18 de dezembro de 2026. Os débitos abrangidos devem ter fatos geradores até 31 de dezembro de 2025.
Ler na fonte oficialTítulo original: “Convênio ICMS 71/26” ·
O que aconteceu
O CONFAZ publicou o Convênio ICMS 71/26 em 3 de julho de 2026, com ratificação nacional em 27 de julho de 2026, alterando dois dispositivos do Convênio ICMS 55/25: (1) mantém a limitação de fatos geradores até 31 de dezembro de 2025; (2) estende o prazo máximo de adesão ao programa para 18 de dezembro de 2026.
O que muda
O prazo para adesão ao programa de quitação de débitos foi estendido até 18 de dezembro de 2026, permitindo que mais contribuintes se beneficiem da dispensa ou redução de juros e multas sobre débitos com fatos geradores até 31 de dezembro de 2025.
Quando vale
27 de julho de 2026 (data da ratificação nacional publicada no DOU)
Quem é afetado
Contribuintes com débitos de ICMS e ICM que desejam aderir ao programa de dispensa ou redução de juros, multas e acréscimos legais.
Impacto prático
Contribuintes com débitos de ICMS têm até 18 de dezembro de 2026 para aderir ao programa de dispensa ou redução de juros e multas, desde que os fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2025.
O que fazer
Empresas com débitos de ICMS devem verificar se se enquadram nos critérios do programa e providenciar a adesão até 18 de dezembro de 2026 para aproveitar a dispensa ou redução de juros, multas e acréscimos legais.
O que acompanhar
Publicação de instruções normativas dos estados e da Secretaria da Fazenda Nacional sobre os procedimentos de adesão ao programa; prazos específicos de cada estado para implementação das alterações.
Trechos da fonte que sustentam o resumo
O convênio altera o prazo máximo de adesão ao programa de quitação de débitos
“prazo máximo para adesão ao programa pelo contribuinte, que não poderá exceder a 18 de dezembro de 2026”
Os débitos abrangidos devem ter fatos geradores até 31 de dezembro de 2025
“devem se relacionar a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025”
O convênio entrou em vigor na data da ratificação nacional
“Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União”
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Resumo gerado por IA a partir da fonte oficial e conferido por regras automáticas (06/10/2026). Não substitui a leitura do documento original nem orientação profissional. Como verificamos.