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Ministério da Fazenda · Quarta-feira, 8 de julho de 2026

Convênio ICMS 70/26 amplia parcelamento de débitos em Alagoas para até 60 meses

Fonte oficialConfirmadoLegislaçãoTributárioFiscalICMS

O Convênio ICMS 70/26 altera o Convênio 113/22 para permitir que empresas em recuperação judicial em Alagoas parcelarem débitos de ICMS em até 60 parcelas mensais, mantendo os descontos previstos. A opção deve ser exercida até 30 de dezembro de 2026 e abrange fatos geradores até 31 de dezembro de 2025.

Ler na fonte oficial

Título original: “Convênio ICMS 70/26” ·

O que aconteceu

O CONFAZ publicou o Convênio ICMS 70/26, que modifica o Convênio 113/22 ao incluir um parágrafo único na cláusula primeira, permitindo que contribuintes em recuperação judicial parcelarem débitos de ICMS e ICM em até 60 parcelas mensais sucessivas, com manutenção do percentual de desconto originalmente previsto.

O que muda

Contribuintes em recuperação judicial em Alagoas agora podem parcelar débitos de ICMS em até 60 vezes (em vez de prazos menores), com manutenção dos descontos, desde que exerçam a opção até 30 de dezembro de 2026

Quando vale

27 de julho de 2026 (data da ratificação nacional publicada no DOU)

Quem é afetado

Empresas em recuperação judicial no Estado de Alagoas com débitos de ICMS e ICM

Impacto prático

Empresas em recuperação judicial em Alagoas ganham flexibilidade para regularizar débitos de ICMS com prazos mais longos, reduzindo a pressão de caixa durante o processo de reestruturação

O que fazer

Empresas em recuperação judicial em Alagoas com débitos de ICMS devem verificar a legislação estadual que será editada e exercer a opção de parcelamento até 30 de dezembro de 2026

O que acompanhar

Publicação da legislação estadual de Alagoas que regulamentará os procedimentos, condições e limites do programa de parcelamento

Relevância: AltaImpacto: MédiaUrgência: Alta

Trechos da fonte que sustentam o resumo

  • O convênio permite parcelamento em até 60 parcelas para empresas em recuperação judicial

    “Para os sujeitos passivos em recuperação judicial, o parcelamento previsto no inciso II desta cláusula poderá ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas”
  • O desconto previsto no parcelamento original é mantido

    “mantido o percentual de desconto nele previsto”
  • O prazo para opção do contribuinte não pode exceder 30 de dezembro de 2026

    “a legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 30 de dezembro de 2026”
  • O benefício abrange fatos geradores até 31 de dezembro de 2025

    “aplica-se aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025”
  • O convênio entrou em vigor na data da ratificação nacional publicada no DOU

    “Ratificação Nacional no DOU de 27.07.26, pelo Ato Declaratório 15/26”

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Resumo gerado por IA a partir da fonte oficial e conferido por regras automáticas (06/10/2026). Não substitui a leitura do documento original nem orientação profissional. Como verificamos.