Ministério da Fazenda · Quarta-feira, 8 de julho de 2026
Convênio ICMS 70/26 amplia parcelamento de débitos em Alagoas para até 60 meses
O Convênio ICMS 70/26 altera o Convênio 113/22 para permitir que empresas em recuperação judicial em Alagoas parcelarem débitos de ICMS em até 60 parcelas mensais, mantendo os descontos previstos. A opção deve ser exercida até 30 de dezembro de 2026 e abrange fatos geradores até 31 de dezembro de 2025.
Ler na fonte oficialTítulo original: “Convênio ICMS 70/26” ·
O que aconteceu
O CONFAZ publicou o Convênio ICMS 70/26, que modifica o Convênio 113/22 ao incluir um parágrafo único na cláusula primeira, permitindo que contribuintes em recuperação judicial parcelarem débitos de ICMS e ICM em até 60 parcelas mensais sucessivas, com manutenção do percentual de desconto originalmente previsto.
O que muda
Contribuintes em recuperação judicial em Alagoas agora podem parcelar débitos de ICMS em até 60 vezes (em vez de prazos menores), com manutenção dos descontos, desde que exerçam a opção até 30 de dezembro de 2026
Quando vale
27 de julho de 2026 (data da ratificação nacional publicada no DOU)
Quem é afetado
Empresas em recuperação judicial no Estado de Alagoas com débitos de ICMS e ICM
Impacto prático
Empresas em recuperação judicial em Alagoas ganham flexibilidade para regularizar débitos de ICMS com prazos mais longos, reduzindo a pressão de caixa durante o processo de reestruturação
O que fazer
Empresas em recuperação judicial em Alagoas com débitos de ICMS devem verificar a legislação estadual que será editada e exercer a opção de parcelamento até 30 de dezembro de 2026
O que acompanhar
Publicação da legislação estadual de Alagoas que regulamentará os procedimentos, condições e limites do programa de parcelamento
Trechos da fonte que sustentam o resumo
O convênio permite parcelamento em até 60 parcelas para empresas em recuperação judicial
“Para os sujeitos passivos em recuperação judicial, o parcelamento previsto no inciso II desta cláusula poderá ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas”
O desconto previsto no parcelamento original é mantido
“mantido o percentual de desconto nele previsto”
O prazo para opção do contribuinte não pode exceder 30 de dezembro de 2026
“a legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 30 de dezembro de 2026”
O benefício abrange fatos geradores até 31 de dezembro de 2025
“aplica-se aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2025”
O convênio entrou em vigor na data da ratificação nacional publicada no DOU
“Ratificação Nacional no DOU de 27.07.26, pelo Ato Declaratório 15/26”
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Resumo gerado por IA a partir da fonte oficial e conferido por regras automáticas (06/10/2026). Não substitui a leitura do documento original nem orientação profissional. Como verificamos.