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Ministério da Fazenda · Quarta-feira, 8 de julho de 2026

Convênio ICMS 68/26 altera regime monofásico de gasolina e etanol

Fonte oficialConfirmadoLegislaçãoTributárioDocumentos Fiscais / XMLICMS

O Convênio ICMS 68/26, publicado em 8 de julho de 2026 e ratificado em 27 de julho, altera o Convênio ICMS 15/23 sobre tributação monofásica de gasolina e etanol anidro. As mudanças afetam prazos de repasse de crédito, localização do estabelecimento distribuidor para recolhimento e requisitos de documentação fiscal.

Ler na fonte oficial

Título original: “Convênio ICMS 68/26” ·

O que aconteceu

O CONFAZ publicou alterações ao regime de tributação monofásica do ICMS aplicado a gasolina e etanol anidro combustível. As principais mudanças incluem: (1) ajuste no prazo de repasse de crédito para o 10º dia útil subsequente ao término do período de apuração; (2) definição de que o imposto retido deve ser recolhido em favor da UF do estabelecimento distribuidor que efetuar a saída da gasolina C; (3) inclusão de operações com tributação monofásica cobrada anteriormente nos requisitos de documentação; (4) obrigatoriedade de inclusão da Nota Fiscal de saída no programa de computador previsto na cláusula décima nona.

O que muda

Distribuidoras de combustível que operam com gasolina C (gasolina + etanol anidro) precisam ajustar seus procedimentos de apuração e repasse de ICMS, prazos de crédito, localização de recolhimento e controles de documentação fiscal, conforme as novas regras do convênio.

Quando vale

27 de julho de 2026 (data da ratificação nacional publicada no DOU)

Quem é afetado

Distribuidoras de combustível, refinarias e postos de gasolina que realizam operações com gasolina e etanol anidro combustível sob regime de tributação monofásica.

Impacto prático

Altera procedimentos de apuração, repasse e dedução de ICMS em operações com combustíveis, afetando fluxos de caixa e controles contábeis de distribuidoras e refinarias.

O que fazer

Distribuidoras e refinarias devem revisar seus procedimentos de apuração de ICMS monofásico, prazos de repasse de crédito, localização de recolhimento e requisitos de documentação fiscal conforme as novas regras do Convênio ICMS 68/26, que entrou em vigor em 27 de julho de 2026.

O que acompanhar

Publicação de instruções normativas dos estados e da Secretaria da Fazenda Nacional sobre implementação das alterações; ajustes em sistemas de emissão de NF-e e programas de apuração de ICMS monofásico.

Relevância: AltaImpacto: MédiaUrgência: Média

Trechos da fonte que sustentam o resumo

  • O convênio altera prazos de repasse de crédito para operações com etanol anidro combustível adicionado acima do percentual obrigatório

    “até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente”
  • O imposto retido deve ser recolhido em favor da UF do estabelecimento distribuidor que efetuar a saída da gasolina C

    “O imposto retido nos termos desta cláusula deverá ser recolhido em favor da unidade federada de localização do estabelecimento distribuidor que efetuar a saída da gasolina C resultante da mistura”
  • Notas fiscais de operações com tributação monofásica cobrada anteriormente devem ser incluídas nos requisitos de documentação

    “relativos às próprias operações com imposto cobrado por tributação monofásica, inclusive as com tributação monofásica cobrada anteriormente”

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Resumo gerado por IA a partir da fonte oficial e conferido por regras automáticas (06/10/2026). Não substitui a leitura do documento original nem orientação profissional. Como verificamos.