Ministério da Fazenda · Quarta-feira, 8 de julho de 2026
Convênio ICMS 63/26 autoriza isenção de ICMS em transporte ferroviário de passageiros em SP
O Convênio ICMS 63/26 altera o Convênio ICMS 87/10 para autorizar o Estado de São Paulo a conceder isenção de ICMS nas prestações de serviço de transporte ferroviário intermunicipal de passageiros, operado pela CPTM ou parceiro privado. A norma entrou em vigor na data de sua ratificação nacional, publicada no DOU em 27 de julho de 2026.
Ler na fonte oficialTítulo original: “Convênio ICMS 63/26” ·
O que aconteceu
O CONFAZ publicou o Convênio ICMS 63/26, que modifica o Convênio ICMS 87/10 para ampliar a autorização de isenção de ICMS em transporte ferroviário de passageiros no Estado de São Paulo, incluindo operadores privados parceiros e reafirmando a cobertura de trajetos interestaduais e intermunicipais com início e fim em território paulista.
O que muda
A isenção de ICMS agora se aplica expressamente a operadores privados parceiros da CPTM, não apenas à companhia estatal, desde que os trajetos tenham início e fim em território paulista.
Quando vale
27 de julho de 2026
Quem é afetado
Empresas de transporte ferroviário de passageiros em São Paulo (CPTM e operadores privados parceiros), bem como contadores e analistas fiscais que atuam com essas operações.
Impacto prático
Empresas de transporte ferroviário de passageiros em São Paulo deixam de recolher ICMS nas operações cobertas pelo convênio, reduzindo custos operacionais e afetando a apuração fiscal de contribuintes nesse segmento.
O que fazer
Empresas de transporte ferroviário de passageiros em São Paulo devem verificar se se enquadram como operadores privados parceiros e solicitar o benefício junto ao Estado; contadores devem revisar a apuração de ICMS dessas operações conforme a nova redação do convênio.
O que acompanhar
Publicação de legislação estadual de São Paulo que regulamente a concessão da isenção e defina os critérios para operadores privados parceiros; comunicados das administradoras de transporte sobre aplicação prática da isenção.
Trechos da fonte que sustentam o resumo
A isenção se aplica a trajetos com início e fim em território paulista.
“cujos trajetos tenham início e fim em território paulista”
O convênio entrou em vigor na data da ratificação nacional publicada no DOU.
“Ratificação Nacional no DOU de 27.07.26, pelo Ato Declaratório 15/26”
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Resumo gerado por IA a partir da fonte oficial e conferido por regras automáticas (06/10/2026). Não substitui a leitura do documento original nem orientação profissional. Como verificamos.