Ministério da Fazenda · Quarta-feira, 8 de abril de 2026
Convênio ICMS 52/26 revoga cláusula do regime de ST em energia elétrica
O Convênio ICMS 52/26, publicado em 8 de abril de 2026, revoga a cláusula primeira-A do Convênio ICMS 83/2000, que tratava da substituição tributária em operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou industrialização. A alteração entrou em vigor na data da publicação.
Ler na fonte oficialTítulo original: “Convênio ICMS 52/26” ·
O que aconteceu
O CONFAZ publicou o Convênio ICMS 52/26 revogando a cláusula primeira-A do Convênio ICMS 83/2000, que disciplinava o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.
O que muda
A revogação da cláusula primeira-A do Convênio ICMS 83/2000 altera as regras de substituição tributária para operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou industrialização, afetando empresas que realizam essas operações.
Quando vale
2026-04-08
Quem é afetado
Empresas que realizam operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, bem como seus fornecedores e distribuidoras.
Impacto prático
A revogação da cláusula altera o regime de substituição tributária para energia elétrica em operações interestaduais, impactando o cálculo e a apuração do ICMS para empresas do setor energético.
O que fazer
Empresas que operam com energia elétrica em operações interestaduais devem revisar seus procedimentos de apuração de ICMS e consultar a Secretaria da Fazenda de seu estado para orientações sobre a aplicação da alteração.
O que acompanhar
Publicações do CONFAZ e da Secretaria da Fazenda dos estados sobre regulamentação complementar da revogação e orientações sobre o novo tratamento tributário da energia elétrica em operações interestaduais.
Trechos da fonte que sustentam o resumo
O convênio revoga a cláusula primeira-A do Convênio ICMS 83/2000
“A cláusula primeira-A do Convênio ICMS nº 83, de 15 de dezembro de 2000, publicado no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2000, fica revogada.”
O convênio entrou em vigor na data de sua publicação no DOU
“Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.”
O convênio trata de substituição tributária em operações interestaduais com energia elétrica
“regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização”
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Resumo gerado por IA a partir da fonte oficial e conferido por regras automáticas (06/10/2026). Não substitui a leitura do documento original nem orientação profissional. Como verificamos.