Ministério da Fazenda · Quarta-feira, 8 de abril de 2026
Convênio ICMS 51/26 exclui SP da substituição tributária de venda porta-a-porta
O Convênio ICMS 51/26 exclui operações destinadas a São Paulo do regime de substituição tributária para mercadorias de venda porta-a-porta, alterando o Convênio ICMS 45/99. A exclusão produz efeitos a partir de 1º de julho de 2026.
Ler na fonte oficialTítulo original: “Convênio ICMS 51/26” ·
O que aconteceu
O CONFAZ publicou o Convênio ICMS 51/26 que modifica o Convênio ICMS 45/99, acrescentando exclusão para operações interestaduais com destino ao Estado de São Paulo do regime de substituição tributária nas operações de venda porta-a-porta de mercadorias listadas no Anexo XXVI do Convênio ICMS 142/18.
O que muda
Operações interestaduais com destino a São Paulo deixam de se beneficiar do regime de substituição tributária previsto no Convênio ICMS 45/99, alterando o tratamento tributário dessas operações a partir de 1º de julho de 2026.
Quando vale
1º de julho de 2026
Quem é afetado
Empresas que realizam operações interestaduais de venda porta-a-porta com destino a São Paulo, bem como seus fornecedores em outros estados.
Impacto prático
Empresas que vendem porta-a-porta para São Paulo deixarão de usar substituição tributária nessas operações, afetando o fluxo de ICMS entre estados e a apuração do imposto.
O que fazer
Empresas com operações interestaduais de venda porta-a-porta devem revisar seus processos de emissão de NF-e e apuração de ICMS para adequação à nova regra a partir de 1º de julho de 2026.
O que acompanhar
Publicação de normas complementares do Estado de São Paulo e de outros estados sobre a aplicação prática dessa exclusão; possíveis ajustes em sistemas de emissão de NF-e e apuração de ICMS.
Trechos da fonte que sustentam o resumo
O convênio exclui operações destinadas a São Paulo da substituição tributária
“Exclui as operações destinadas ao Estado de São Paulo do Convênio ICMS nº 45, de 23 de julho de 1999”
A exclusão se aplica a operações interestaduais de venda porta-a-porta
“operações interestaduais que destinem mercadorias relacionadas no Anexo XXVI do Convênio ICMS nº 142/18 a revendedores que efetuem venda porta-a-porta”
Os efeitos começam em 1º de julho de 2026
“Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2026”
Newsletter
Receba as novidades da semana toda segunda, às 7h
As notícias como esta, os prazos que vencem e uma rejeição explicada, em um e-mail curto com a fonte oficial.
Siga o Painel Hubist
O que muda no fiscal, direto no seu feed.
Prazos, normas novas e rejeições da NF-e resumidos, sempre com a fonte oficial.
Resumo gerado por IA a partir da fonte oficial e conferido por regras automáticas (06/10/2026). Não substitui a leitura do documento original nem orientação profissional. Como verificamos.