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Ministério da Fazenda · Quarta-feira, 8 de abril de 2026

Convênio ICMS 51/26 exclui SP da substituição tributária de venda porta-a-porta

Fonte oficialConfirmadoLegislaçãoTributárioObrigaçõesICMS

O Convênio ICMS 51/26 exclui operações destinadas a São Paulo do regime de substituição tributária para mercadorias de venda porta-a-porta, alterando o Convênio ICMS 45/99. A exclusão produz efeitos a partir de 1º de julho de 2026.

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Título original: “Convênio ICMS 51/26” ·

O que aconteceu

O CONFAZ publicou o Convênio ICMS 51/26 que modifica o Convênio ICMS 45/99, acrescentando exclusão para operações interestaduais com destino ao Estado de São Paulo do regime de substituição tributária nas operações de venda porta-a-porta de mercadorias listadas no Anexo XXVI do Convênio ICMS 142/18.

O que muda

Operações interestaduais com destino a São Paulo deixam de se beneficiar do regime de substituição tributária previsto no Convênio ICMS 45/99, alterando o tratamento tributário dessas operações a partir de 1º de julho de 2026.

Quando vale

1º de julho de 2026

Quem é afetado

Empresas que realizam operações interestaduais de venda porta-a-porta com destino a São Paulo, bem como seus fornecedores em outros estados.

Impacto prático

Empresas que vendem porta-a-porta para São Paulo deixarão de usar substituição tributária nessas operações, afetando o fluxo de ICMS entre estados e a apuração do imposto.

O que fazer

Empresas com operações interestaduais de venda porta-a-porta devem revisar seus processos de emissão de NF-e e apuração de ICMS para adequação à nova regra a partir de 1º de julho de 2026.

O que acompanhar

Publicação de normas complementares do Estado de São Paulo e de outros estados sobre a aplicação prática dessa exclusão; possíveis ajustes em sistemas de emissão de NF-e e apuração de ICMS.

Relevância: AltaImpacto: MédiaUrgência: Alta

Trechos da fonte que sustentam o resumo

  • O convênio exclui operações destinadas a São Paulo da substituição tributária

    “Exclui as operações destinadas ao Estado de São Paulo do Convênio ICMS nº 45, de 23 de julho de 1999”
  • A exclusão se aplica a operações interestaduais de venda porta-a-porta

    “operações interestaduais que destinem mercadorias relacionadas no Anexo XXVI do Convênio ICMS nº 142/18 a revendedores que efetuem venda porta-a-porta”
  • Os efeitos começam em 1º de julho de 2026

    “Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2026”

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Resumo gerado por IA a partir da fonte oficial e conferido por regras automáticas (06/10/2026). Não substitui a leitura do documento original nem orientação profissional. Como verificamos.