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Ministério da Fazenda · Quarta-feira, 8 de abril de 2026

Convênio ICMS 48/26 altera benefício de cobre em São Paulo

Fonte oficialConfirmadoLegislaçãoTributárioICMS

O Convênio ICMS 48/26 altera o Convênio ICMS 16/20, que autoriza São Paulo a conceder redução na base de cálculo do ICMS para saídas internas de cobre (NCM Capítulo 74), resultando em carga tributária de 12%. Também revoga a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/26.

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Título original: “Convênio ICMS 48/26” ·

O que aconteceu

O CONFAZ publicou o Convênio ICMS 48/26 em 8 de abril de 2026, com ratificação nacional em 27 de abril de 2026. O convênio modifica as regras de redução de base de cálculo do ICMS para operações com cobre em São Paulo, mantendo a carga tributária em 12%, e revoga dispositivo do Convênio ICMS 15/26.

O que muda

A redação da cláusula primeira do Convênio ICMS 16/20 é alterada para explicitar que a redução de base de cálculo resulta em carga tributária de 12%. A cláusula segunda do Convênio ICMS 15/26 é revogada.

Quando vale

27 de abril de 2026 (data da ratificação nacional publicada no DOU)

Quem é afetado

Empresas em São Paulo que realizam saídas internas de cobre (NCM Capítulo 74), incluindo fabricantes, importadores, arrematantes e atacadistas.

Impacto prático

Empresas que comercializam cobre em São Paulo têm confirmado o benefício fiscal de carga tributária de 12% nas saídas internas, com regras mais claras sobre quem pode usufruir.

O que fazer

Empresas em São Paulo que comercializam cobre devem revisar suas operações para garantir conformidade com os requisitos do convênio (tipo de estabelecimento, NCM, tipo de cliente).

O que acompanhar

Publicações do CONFAZ sobre possíveis alterações ou revogações deste convênio; orientações das Secretarias de Fazenda estaduais sobre aplicação prática do benefício.

Relevância: AltaImpacto: MédiaUrgência: Baixa

Trechos da fonte que sustentam o resumo

  • O benefício aplica-se apenas a operações realizadas por fabricante, importador, arrematante ou atacadista, exceto para consumidor ou usuário final.

    “realizada por estabelecimento fabricante, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas, ou atacadista, exceto para consumidor ou usuário final”

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Resumo gerado por IA a partir da fonte oficial e conferido por regras automáticas (06/10/2026). Não substitui a leitura do documento original nem orientação profissional. Como verificamos.