Pular para o conteúdo

Ministério da Fazenda · Quarta-feira, 8 de abril de 2026

Convênio ICMS 45/26 autoriza anistia de ICMS em Alagoas sobre estoques

Fonte oficialConfirmadoLegislaçãoTributárioObrigaçõesICMS

O Convênio ICMS 45/26, ratificado em 27 de abril de 2026, autoriza o Estado de Alagoas a conceder anistia ou remissão de créditos de ICMS decorrentes da complementação de alíquota sobre estoques em regime de antecipação e substituição tributária existentes em 31 de março de 2026. O benefício abrange créditos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, mas não implica restituição de valores já recolhidos.

Ler na fonte oficial

Título original: “Convênio ICMS 45/26” ·

O que aconteceu

O CONFAZ publicou convênio que permite ao Estado de Alagoas anistiar ou remitir créditos tributários de ICMS relacionados à complementação de diferença de alíquota interna sobre mercadorias em estoque sujeitas a antecipação com encerramento de tributação e substituição tributária, decorrentes da majoração de alíquota pela Lei Estadual nº 9.776/2025.

O que muda

Empresas em Alagoas podem requerer anistia ou remissão de créditos de ICMS sobre estoques de 31 de março de 2026, inclusive aqueles já constituídos, inscritos em dívida ativa ou ajuizados, conforme regulamentação estadual.

Quando vale

27 de abril de 2026 (data da ratificação nacional publicada no DOU)

Quem é afetado

Empresas com operações em Alagoas que possuem estoques sujeitos a antecipação do ICMS com encerramento de tributação ou substituição tributária.

Impacto prático

Reduz passivos tributários de ICMS para empresas alagoanas com estoques em antecipação ou substituição tributária, desde que observadas as condições da legislação estadual que regulamentará o benefício.

O que fazer

Empresas em Alagoas com estoques sujeitos a antecipação ou substituição tributária devem acompanhar a regulamentação estadual para verificar elegibilidade e prazos de requerimento da anistia ou remissão.

O que acompanhar

Publicação da legislação estadual de Alagoas que regulamentará as condições de concessão da anistia ou remissão e os procedimentos para requerimento do benefício.

Relevância: AltaImpacto: MédiaUrgência: Média

Trechos da fonte que sustentam o resumo

  • O benefício abrange créditos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados

    “aplica-se aos créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados”
  • A anistia não implica restituição de valores já recolhidos

    “A aplicação do disposto neste convênio não implica restituição de valores já recolhidos”
  • O convênio entrou em vigor na data da ratificação nacional publicada no DOU em 27 de abril de 2026

    “Ratificação Nacional no DOU de 27.04.26, pelo Ato Declaratório 09/26”

Newsletter

Receba as novidades da semana toda segunda, às 7h

As notícias como esta, os prazos que vencem e uma rejeição explicada, em um e-mail curto com a fonte oficial.

Siga o Painel Hubist

O que muda no fiscal, direto no seu feed.

Prazos, normas novas e rejeições da NF-e resumidos, sempre com a fonte oficial.

Resumo gerado por IA a partir da fonte oficial e conferido por regras automáticas (06/10/2026). Não substitui a leitura do documento original nem orientação profissional. Como verificamos.