Ministério da Fazenda · Quarta-feira, 8 de abril de 2026
Convênio ICMS 42/26 altera regra de remissão e anistia de créditos tributários
O Convênio ICMS 42/26 modifica o Convênio 168/25 ao acrescentar parágrafo único à cláusula terceira, estabelecendo que as reduções de remissão e anistia sejam aplicadas proporcionalmente quando houver recolhimento parcial do ICMS no mês. Entra em vigor na data da ratificação nacional (27 de abril de 2026).
Ler na fonte oficialTítulo original: “Convênio ICMS 42/26” ·
O que aconteceu
O CONFAZ publicou o Convênio ICMS 42/26, que altera o Convênio 168/25 (remissão e anistia de créditos tributários de ICMS). A alteração introduz critério de proporcionalidade: quando o contribuinte recolhe apenas parte do ICMS devido em determinado mês, as reduções previstas nos itens 2 e 3 da alínea 'a' do inciso I serão aplicadas proporcionalmente ao percentual não recolhido.
O que muda
A aplicação das reduções de remissão e anistia passa a ser proporcional ao percentual do ICMS não recolhido no mês, em vez de ser aplicada integralmente.
Quando vale
27 de abril de 2026
Quem é afetado
Contribuintes do ICMS que se beneficiam de programas de remissão e anistia de créditos tributários, especialmente aqueles com recolhimentos parciais mensais.
Impacto prático
Contribuintes que realizam recolhimentos parciais de ICMS terão as reduções de remissão e anistia calculadas proporcionalmente, afetando o valor final do benefício fiscal concedido.
O que fazer
Contribuintes que utilizam programas de remissão e anistia de ICMS devem revisar seus cálculos de benefício fiscal considerando a proporcionalidade introduzida por este convênio, em vigor desde 27 de abril de 2026.
O que acompanhar
Publicação de atos declaratórios estaduais que regulamentem a aplicação prática desta alteração e orientações das administrações tributárias sobre o cálculo proporcional.
Trechos da fonte que sustentam o resumo
O convênio altera o Convênio ICMS 168/25 ao acrescentar parágrafo único com critério de proporcionalidade
“Altera o Convênio ICMS n° 168, de 5 de dezembro de 2025, que autoriza a concessão de remissão e anistia em relação a créditos tributários vinculados ao ICMS”
As reduções serão aplicadas proporcionalmente ao percentual do ICMS não recolhido
“as reduções previstas nos itens 2 e 3 da alínea 'a' do inciso I do "caput" serão aplicadas proporcionalmente ao percentual do ICMS que deixou de ser recolhido”
O convênio entra em vigor na data da ratificação nacional
“Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União”
A ratificação nacional foi publicada em 27 de abril de 2026
“Ratificação Nacional no DOU de 27.04.26, pelo Ato Declaratório 09/26”
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Resumo gerado por IA a partir da fonte oficial e conferido por regras automáticas (06/10/2026). Não substitui a leitura do documento original nem orientação profissional. Como verificamos.