Ministério da Fazenda · Terça-feira, 31 de março de 2026
Convênio ICMS 28/26 flexibiliza condicionantes de desoneração por impacto de tributos federais
O Convênio ICMS 28/26 autoriza Estados e DF a considerar atendidas as condicionantes de desoneração ou redução de carga tributária previstas em convênios ICMS quando o não cumprimento resultar de oneração federal sobre compras públicas conforme Lei Complementar 224/2025. Vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026.
Ler na fonte oficialTítulo original: “Convênio ICMS 28/26” ·
O que aconteceu
O CONFAZ publicou o Convênio ICMS 28/26, que flexibiliza o cumprimento de condicionantes de desoneração ou redução de tributos federais em convênios ICMS. A medida permite que Estados e DF considerem atendidas essas condicionantes quando o descumprimento decorrer de oneração federal sobre compras públicas, conforme disposto no art. 4º da Lei Complementar 224/2025. O convênio foi ratificado nacionalmente em 6 de abril de 2026 e vigora de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026.
O que muda
Estados e DF ganham flexibilidade para considerar atendidas condicionantes de desoneração em convênios ICMS quando o descumprimento resultar de oneração federal sobre compras públicas, sem necessidade de restituição de valores já recolhidos
Quando vale
1º de janeiro de 2026 (com efeitos retroativos); ratificação nacional em 6 de abril de 2026
Quem é afetado
Estados, Distrito Federal e empresas beneficiárias de convênios ICMS com condicionantes de desoneração ou redução tributária
Impacto prático
Reduz o risco de perda de benefícios fiscais estaduais para empresas quando o descumprimento de condicionantes decorrer de oneração federal sobre compras públicas, conforme Lei Complementar 224/2025
O que fazer
Empresas beneficiárias de convênios ICMS devem verificar se suas condicionantes podem ser flexibilizadas sob este convênio e comunicar aos órgãos estaduais competentes; contadores devem acompanhar regulamentação estadual para aplicação correta
O que acompanhar
Regulamentação estadual sobre a aplicação do convênio; impacto efetivo sobre beneficiários de convênios ICMS; possíveis ajustes na interpretação do art. 4º da Lei Complementar 224/2025
Trechos da fonte que sustentam o resumo
Estados e DF podem considerar atendidas as condicionantes de desoneração ou redução de carga tributária quando o não cumprimento decorrer de oneração federal sobre compras públicas
“Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a considerar atendidas as condicionantes de desoneração ou de redução de carga de tributos federais previstas nos convênios ICMS, quando o não cumprimento decorra do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 224”
O convênio não autoriza restituição ou compensação de valores já recolhidos
“O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.”
Vigência do convênio é de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026
“Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026.”
Newsletter
Receba as novidades da semana toda segunda, às 7h
As notícias como esta, os prazos que vencem e uma rejeição explicada, em um e-mail curto com a fonte oficial.
Siga o Painel Hubist
O que muda no fiscal, direto no seu feed.
Prazos, normas novas e rejeições da NF-e resumidos, sempre com a fonte oficial.
Resumo gerado por IA a partir da fonte oficial e conferido por regras automáticas (06/10/2026). Não substitui a leitura do documento original nem orientação profissional. Como verificamos.