Ministério da Fazenda · Quinta-feira, 29 de janeiro de 2026
Convênio ICMS 17/26 reduz base de cálculo para café conilon do Acre
O Acre recebe autorização para reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de café conilon cru, em coco ou em grão, resultando em carga tributária efetiva de 7%. O benefício vigora até 31 de dezembro de 2026 e não se aplica a operações para Mato Grosso e Rondônia.
Ler na fonte oficialTítulo original: “Convênio ICMS 17/26” ·
O que aconteceu
O CONFAZ publicou o Convênio ICMS 17/26, autorizado em 27 de janeiro de 2026 e ratificado nacionalmente em 19 de fevereiro de 2026, que concede redução da base de cálculo do ICMS para exportações interestaduais de café conilon cru produzido no Acre.
O que muda
A carga tributária efetiva do ICMS nas saídas interestaduais de café conilon cru do Acre passa a ser 7% sobre o valor da operação, com recolhimento obrigatório antes da remessa e sem aproveitamento de créditos.
Quando vale
19 de fevereiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026
Quem é afetado
Produtores e exportadores de café conilon do Acre que realizam saídas interestaduais para contribuintes do ICMS, exceto para Mato Grosso e Rondônia.
Impacto prático
Reduz o custo tributário do café conilon acreano em operações interestaduais, incentivando a comercialização do produto, mas exige recolhimento imediato do imposto sem compensação de créditos.
O que fazer
Empresas acreanas que exportam café conilon devem se informar sobre os procedimentos de recolhimento do ICMS reduzido e ajustar seus sistemas de emissão de NF-e para refletir a alíquota efetiva de 7%.
O que acompanhar
Verificar se o Estado do Acre regulamenta o benefício em ato normativo estadual e confirmar os procedimentos de recolhimento e documentação fiscal nas notas fiscais de saída.
Trechos da fonte que sustentam o resumo
O benefício não se aplica a operações para Mato Grosso e Rondônia.
“O benefício de que trata o caput não alcança as operações de saída para os Estados de Mato Grosso e Rondônia.”
O imposto deve ser recolhido antes da remessa, sem aproveitamento de créditos.
“O imposto destacado na respectiva nota fiscal deverá ser recolhido mediante o respectivo documento de arrecadação, antes de iniciada a remessa.”
O convênio vigora até 31 de dezembro de 2026.
“Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026.”
Newsletter
Receba as novidades da semana toda segunda, às 7h
As notícias como esta, os prazos que vencem e uma rejeição explicada, em um e-mail curto com a fonte oficial.
Siga o Painel Hubist
O que muda no fiscal, direto no seu feed.
Prazos, normas novas e rejeições da NF-e resumidos, sempre com a fonte oficial.
Resumo gerado por IA a partir da fonte oficial e conferido por regras automáticas (06/10/2026). Não substitui a leitura do documento original nem orientação profissional. Como verificamos.