Ministério da Fazenda · Quinta-feira, 29 de janeiro de 2026
Convênio ICMS 08/26: Pará adere à exclusão de gorjeta da base de cálculo
O Convênio ICMS 08/26 inclui o Estado do Pará nas disposições que autorizam a exclusão de gorjeta da base de cálculo do ICMS em bares, restaurantes, hotéis e similares. A exclusão é limitada a 15% em São Paulo e 10% nas demais unidades federadas. Vigência: 19 de fevereiro de 2026.
Ler na fonte oficialTítulo original: “Convênio ICMS 08/26” ·
O que aconteceu
O Estado do Pará foi incluído no Convênio ICMS nº 125/11, que autoriza a exclusão de gorjeta da base de cálculo do ICMS no fornecimento de alimentação e bebidas. O convênio foi celebrado em 27 de janeiro de 2026, ratificado nacionalmente em 19 de fevereiro de 2026, e passou a vigorar nesta última data.
O que muda
A partir de 19 de fevereiro de 2026, contribuintes do Pará podem excluir gorjeta da base de cálculo do ICMS, limitada a 10% do valor da conta (ou 15% se estabelecidos em São Paulo).
Quando vale
19 de fevereiro de 2026
Quem é afetado
Bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares no Estado do Pará que recebem gorjetas; contadores e consultores que assessoram esses negócios.
Impacto prático
Reduz a carga de ICMS para estabelecimentos de alimentação e bebidas no Pará que recebem gorjetas, alinhando o estado às demais unidades federadas que já tinham essa autorização.
O que fazer
Estabelecimentos de alimentação e bebidas no Pará devem revisar seus procedimentos de cálculo de ICMS para aplicar a exclusão de gorjeta (até 10% da conta) a partir de 19 de fevereiro de 2026. Consultores e contadores devem orientar clientes sobre a nova regra e seus limites.
O que acompanhar
Orientações das Secretarias de Fazenda do Pará e de São Paulo sobre a operacionalização da exclusão de gorjeta em sistemas de emissão de NF-e e NFC-e; ajustes em softwares fiscais e ERPs.
Trechos da fonte que sustentam o resumo
O Pará foi incluído no Convênio ICMS nº 125/11 que autoriza a exclusão de gorjeta da base de cálculo do ICMS
“O Estado do Pará fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 125, de 16 de dezembro de 2011”
A exclusão de gorjeta é limitada a 10% do valor da conta para contribuintes no Pará
“II – 10% (dez por cento) do valor da conta para os contribuintes estabelecidos nas demais unidades federadas.”
O convênio entrou em vigor na data da ratificação nacional, publicada em 19 de fevereiro de 2026
“Ratificação Nacional no DOU de 19.02.26, pelo Ato Declaratório 04/26.”
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Resumo gerado por IA a partir da fonte oficial e conferido por regras automáticas (06/10/2026). Não substitui a leitura do documento original nem orientação profissional. Como verificamos.