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Ministério da Fazenda · Quinta-feira, 29 de janeiro de 2026

Convênio ICMS 07/26 restringe crédito em remessas interestaduais entre filiais

Fonte oficialConfirmadoLegislaçãoTributárioICMS

O Convênio ICMS 07/26 altera o Convênio 109/24 para excluir a transferência de crédito ICMS nas remessas interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade quando há não incidência do imposto. A restrição retroage a 1º de novembro de 2024.

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Título original: “Convênio ICMS 07/26” ·

O que aconteceu

O CONFAZ publicou o Convênio ICMS 07/26 em 29 de janeiro de 2026, alterando o Convênio 109/24. A nova cláusula nona-A proíbe a transferência de crédito ICMS nas remessas interestaduais entre filiais quando aplicáveis as hipóteses de não incidência previstas nos incisos X, § 2º, art. 155 da Constituição Federal, com exceção dos casos da alínea "h" do inciso XII do mesmo parágrafo.

O que muda

Empresas não poderão mais transferir crédito ICMS em remessas interestaduais entre filiais quando houver não incidência do imposto (conforme art. 155, § 2º, X, alíneas "a" e "b" da CF), exceto em casos específicos da alínea "h" do inciso XII. A restrição vale desde 1º de novembro de 2024.

Quando vale

29 de janeiro de 2026 (publicação), com efeitos retroativos a 1º de novembro de 2024.

Quem é afetado

Empresas com múltiplos estabelecimentos (filiais) que realizam remessas interestaduais de mercadorias entre unidades de mesma titularidade, especialmente aquelas que se beneficiavam da transferência de crédito ICMS nessas operações.

Impacto prático

Reduz o aproveitamento de crédito ICMS em operações interfiliais, aumentando a carga tributária efetiva para empresas que realizam remessas entre estabelecimentos de mesma titularidade em situações de não incidência.

O que fazer

Revisar operações de remessas interestaduais entre filiais realizadas desde 1º de novembro de 2024; avaliar se há créditos ICMS indevidamente aproveitados que precisem ser revertidos; ajustar procedimentos de apuração de ICMS para conformidade com a nova regra.

O que acompanhar

Orientações das administrações tributárias estaduais sobre a aplicação prática da restrição; possíveis ações judiciais questionando a constitucionalidade da medida; impacto nas apurações de ICMS de empresas com múltiplas filiais.

Relevância: AltaImpacto: AltaUrgência: Média

Trechos da fonte que sustentam o resumo

  • O convênio altera o Convênio ICMS 109/24 que trata de remessas interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade

    “Altera o Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024, que dispõe sobre a remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.”
  • A transferência de crédito não se aplica a hipóteses de não incidência do ICMS, com ressalva para casos específicos

    “A transferência de crédito prevista neste convênio não se aplica às hipóteses de não incidência do ICMS previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, ressalvados os casos da alínea "h" do inciso XII do mesmo § 2º.”
  • Os efeitos retroagem a 1º de novembro de 2024

    “Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1° de novembro de 2024.”

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Resumo gerado por IA a partir da fonte oficial e conferido por regras automáticas (06/10/2026). Não substitui a leitura do documento original nem orientação profissional. Como verificamos.