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CARF · Terça-feira, 22 de setembro de 2026

CARF cancela Súmula nº 147 sobre multas de carnê-leão e IRPF

Fonte oficialConfirmadoJurisprudênciaTributárioIRPJ

O CARF cancelou a Súmula nº 147, que tratava da incidência simultânea de multas pela falta de recolhimento do carnê-leão e pela apuração no ajuste anual do IRPF. A decisão alinha o entendimento do CARF à jurisprudência mais recente do STJ e da Administração Pública Federal.

Ler na fonte oficial

Título original: “CARF aprova cancelamento da Súmula nº 147” ·

O que aconteceu

A 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais aprovou, por unanimidade em 21 de setembro de 2026, o cancelamento da Súmula CARF nº 147. A súmula, vigente desde 2019, consolidava entendimento sobre a incidência simultânea de multas isoladas pela falta de recolhimento do carnê-leão e multas de ofício relacionadas ao IRPF após a Lei nº 11.488/2007. Com a publicação no DOU de 23 de setembro de 2026, a súmula deixa de integrar o conjunto de enunciados sumulares do CARF.

O que muda

Contadores e contribuintes que lidam com questões de carnê-leão e ajuste anual do IRPF não podem mais se basear na Súmula CARF nº 147 para argumentar sobre a incidência simultânea de multas. O entendimento anterior do CARF sobre esse tema foi revogado, alinhando-se à jurisprudência mais recente do STJ.

Quando vale

23 de setembro de 2026 (data de publicação no DOU)

Quem é afetado

Contadores, consultores tributários e contribuintes que lidam com questões de carnê-leão e ajuste anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, especialmente em processos administrativos ou contenciosos no CARF.

Impacto prático

O cancelamento da súmula remove um precedente que consolidava entendimento sobre multas de IRPF, afetando a estratégia de defesa em processos administrativos e a orientação técnica a contribuintes sobre esse tema específico.

O que fazer

Revisar processos administrativos e orientações técnicas que se baseavam na Súmula CARF nº 147 para adequá-los à jurisprudência mais recente do STJ e ao novo entendimento do CARF.

O que acompanhar

Acompanhar a publicação oficial no DOU de 23 de setembro de 2026 e possíveis orientações complementares do CARF ou da Receita Federal sobre como a revogação da súmula afeta casos em análise ou já decididos.

Relevância: AltaImpacto: MédiaUrgência: Média

Trechos da fonte que sustentam o resumo

  • A Súmula CARF nº 147 foi cancelada por unanimidade em sessão de 21 de setembro de 2026

    “A 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) aprovou, por unanimidade, em sessão extraordinária realizada em 21 de setembro de 2026, o cancelamento da Súmula CARF nº 147.”
  • A súmula tratava da incidência simultânea de multas de carnê-leão e multas de ofício do IRPF

    “tratava da incidência simultânea da multa isolada pela falta de recolhimento do carnê-leão e da multa de ofício relacionada ao imposto apurado no ajuste anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física”
  • O cancelamento busca adequar o entendimento à orientação jurídica mais recente do STJ e da Administração Pública Federal

    “A medida busca adequar o entendimento anteriormente consolidado na súmula à orientação jurídica mais recente adotada no Superior Tribunal de Justiça e no âmbito da Administração Pública Federal.”
  • A súmula deixa de integrar o conjunto de enunciados sumulares do CARF com a publicação no DOU de 23 de setembro de 2026

    “Com a publicação no Diário Oficial da União (DOU), de 23/9/2026, a Súmula CARF nº 147 deixa de integrar o conjunto de enunciados sumulares do CARF.”

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Resumo gerado por IA a partir da fonte oficial e conferido por regras automáticas (30/10/2026). Não substitui a leitura do documento original nem orientação profissional. Como verificamos.