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Ministério da Fazenda · Quinta-feira, 9 de abril de 2026

Ajuste SINIEF 4/26 altera regras de correção de valores no CT-e Simplificado

Fonte oficialConfirmadoDocumentos Fiscais / XMLLegislaçãoObrigaçõesICMS

O Ajuste SINIEF 4/26 modifica o procedimento de correção de valores no Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado, exigindo emissão de CT-e de substituição em caso de valores indicados a menor e dispensando o registro de evento específico. Vigência a partir do primeiro dia do segundo mês após publicação no DOU (09.04.26).

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Título original: “Ajuste SINIEF 4/26” ·

O que aconteceu

O CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal alteraram o Ajuste SINIEF nº 9/2007 para disciplinar a correção de valores no CT-e Simplificado. A partir de agora, correções de valores indicados a menor devem ser feitas exclusivamente por CT-e de substituição, vedada a emissão de CT-e de complemento. A substituição é permitida quando há erro comprovado conforme exigências da unidade federada, sem descaracterizar a prestação do serviço. O procedimento dispensa o registro do evento de que trata o inciso XV do § 1º da cláusula décima oitava-A.

O que muda

Transportadores e emitentes de CT-e Simplificado não podem mais usar CT-e de complemento para corrigir valores indicados a menor; devem emitir CT-e de substituição. Dispensa-se o registro do evento de complementação de valores.

Quando vale

Primeiro dia do segundo mês subsequente a 09.04.26 (junho de 2026)

Quem é afetado

Transportadores, operadores logísticos e empresas que emitem Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado.

Impacto prático

Muda o procedimento operacional de correção de valores no CT-e Simplificado, exigindo substituição em vez de complemento, com simplificação de registros de eventos.

O que fazer

Atualizar rotinas de emissão de CT-e Simplificado para usar substituição em correções de valores. Revisar procedimentos internos de tratamento de erros e comprovação conforme exigências da unidade federada.

O que acompanhar

Publicação no DOU de 09.04.26 e entrada em vigor no primeiro dia do segundo mês após publicação. Verificar comunicados das administrações tributárias estaduais sobre implementação e requisitos de comprovação de erro.

Relevância: AltaImpacto: AltaUrgência: Alta

Trechos da fonte que sustentam o resumo

  • Correção de valores no CT-e Simplificado deve ser feita exclusivamente por CT-e de substituição

    “No CT-e Simplificado, a correção de valores indicados a menor deverá ser realizada exclusivamente mediante a emissão de um CT-e de substituição, vedada a utilização de CT-e de complemento”
  • Procedimento dispensa registro de evento específico

    “O procedimento previsto no § 3º, dispensa o registro do evento de que trata o inciso XV do § 1° de cláusula décima oitava-A”
  • Vigência a partir do primeiro dia do segundo mês após publicação

    “Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação”

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Resumo gerado por IA a partir da fonte oficial e conferido por regras automáticas (06/10/2026). Não substitui a leitura do documento original nem orientação profissional. Como verificamos.